Lei 11.076/2004 - Artigo 24

Seção II
Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio


Art. 24. O Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA é título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial.

§ 1º - O CDCA é de emissão exclusiva de cooperativas agropecuárias e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos, insumos, máquinas e implementos agrícolas, pecuários, florestais, aquícolas e extrativos. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

Lei 11.076/2004 - Artigo 24

Seção II
Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio


Art. 24. O Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA é título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial.

§ 1º - O CDCA é de emissão exclusiva de cooperativas agropecuárias e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos, insumos, máquinas e implementos agrícolas, pecuários, florestais, aquícolas e extrativos. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020