Lei 11.076/2004 - Artigo 45

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art. 45. Fica autorizada a emissão do CDA e do WA até 31 de dezembro de 2009 por armazéns que não detenham a certificação prevista no art. 2º da Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, mas que atendam a requisitos mínimos a serem definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pela Lei nº 11.524, de 2007)

Lei 11.076/2004 - Artigo 45

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art. 45. Fica autorizada a emissão do CDA e do WA até 31 de dezembro de 2009 por armazéns que não detenham a certificação prevista no art. 2º da Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, mas que atendam a requisitos mínimos a serem definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pela Lei nº 11.524, de 2007)