Lei 11.076/2004 - Artigo 41

Seção VI
Disposições Comuns ao CDCA, à LCA e ao CRA


Art. 41. É facultada a cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios do agronegócio, em favor dos adquirentes do CDCA, da LCA e do CRA, nos termos do disposto nos arts. 18 a 20 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Lei 11.076/2004 - Artigo 41

Seção VI
Disposições Comuns ao CDCA, à LCA e ao CRA


Art. 41. É facultada a cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios do agronegócio, em favor dos adquirentes do CDCA, da LCA e do CRA, nos termos do disposto nos arts. 18 a 20 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.