Lei 11.076/2004 - Artigo 9

Art. 9º. O depositário que emitir o CDA e o WA é responsável, civil e criminalmente, inclusive perante terceiros, pelas irregularidades e inexatidões neles lançadas.

§ 1º - O emitente é responsável pela existência, liquidez, certeza e exigibilidade dos direitos indicados no CDA e no WA. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

§ 2º - Fica vedado ao emitente opor ao terceiro titular do CDA ou do WA as exceções pessoais oponíveis ao depositante. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

Lei 11.076/2004 - Artigo 9

Art. 9º. O depositário que emitir o CDA e o WA é responsável, civil e criminalmente, inclusive perante terceiros, pelas irregularidades e inexatidões neles lançadas.

§ 1º - O emitente é responsável pela existência, liquidez, certeza e exigibilidade dos direitos indicados no CDA e no WA. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

§ 2º - Fica vedado ao emitente opor ao terceiro titular do CDA ou do WA as exceções pessoais oponíveis ao depositante. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).