Lei 11.076/2004 - Artigo 35-D

Art. 35-D. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 35-A desta Lei fará constar: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

I - os requisitos essenciais do título; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

II - o endosso e a cadeia de endossos, se houver; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

III - os aditamentos, as ratificações e as retificações; e (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

IV - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais e de outras informações. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

Parágrafo único. Na hipótese de serem constituídos gravames e ônus, tal ocorrência será informada no sistema de que trata o art. 35-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

Lei 11.076/2004 - Artigo 35-D

Art. 35-D. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 35-A desta Lei fará constar: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

I - os requisitos essenciais do título; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

II - o endosso e a cadeia de endossos, se houver; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

III - os aditamentos, as ratificações e as retificações; e (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

IV - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais e de outras informações. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

Parágrafo único. Na hipótese de serem constituídos gravames e ônus, tal ocorrência será informada no sistema de que trata o art. 35-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).