Lei 11.076/2004 - Artigo 35-B

Art. 35-B. Compete ao Banco Central do Brasil: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

I - estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração de que trata o art. 35-A desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

II - autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

§ 1º - A autorização de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, sendo dispensável a autorização individualizada. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

§ 2º - A entidade responsável pela escrituração de que trata o art. 35-A desta Lei expedirá, mediante solicitação, certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto e de execução. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

§ 3º - A certidão de que trata o § 2º deste artigo poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

Lei 11.076/2004 - Artigo 35-B

Art. 35-B. Compete ao Banco Central do Brasil: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

I - estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração de que trata o art. 35-A desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

II - autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

§ 1º - A autorização de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, sendo dispensável a autorização individualizada. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

§ 2º - A entidade responsável pela escrituração de que trata o art. 35-A desta Lei expedirá, mediante solicitação, certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto e de execução. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

§ 3º - A certidão de que trata o § 2º deste artigo poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).