Lei 13.341/2016 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam transformados:

I - o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior em Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

II - o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação em Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

III - o Ministério do Trabalho e Previdência Social em Ministério do Trabalho;

IV - o Ministério da Justiça em Ministério da Justiça e Cidadania;

V - o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome em Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;

VI - o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

VII - o Ministério dos Transportes em Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.

Lei 13.341/2016 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam transformados:

I - o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior em Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

II - o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação em Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

III - o Ministério do Trabalho e Previdência Social em Ministério do Trabalho;

IV - o Ministério da Justiça em Ministério da Justiça e Cidadania;

V - o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome em Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;

VI - o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

VII - o Ministério dos Transportes em Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.