Art. 9º. Para fins do disposto no art. 1º, os cargos inerentes aos órgãos comuns, nos termos em que os define o art. 28 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, serão suprimidos por ocasião da publicação dos decretos das estruturas regimentais dos órgãos que incorporarem as respectivas competências.