Art. 16. É aplicável o disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, para os servidores, os militares e os empregados em exercício no Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil ou no Ministério da Justiça e Cidadania requisitados para a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, para a Secretaria de Portos da Presidência da República ou para o Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos até a data de entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único. Os servidores, os militares e os empregados de que trata o caput poderão ser designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República ou de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança nos órgãos da Presidência da República devida aos militares enquanto permanecerem em exercício nos sucessores dos órgãos para os quais foram requisitados.
Parágrafo único. Os servidores, os militares e os empregados de que trata o caput poderão ser designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República ou de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança nos órgãos da Presidência da República devida aos militares enquanto permanecerem em exercício nos sucessores dos órgãos para os quais foram requisitados.