Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - quanto à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental; e
II - quanto às transformações, às extinções de cargos, às alterações de supervisão ministerial de entidades e às demais disposições, de imediato.
Parágrafo único. A competência sobre Previdência e Previdência Complementar será exercida, de imediato, pelo Ministério da Fazenda, com apoio das estruturas que atualmente dão suporte a elas.
Brasília, 29 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Fernando Coelho Filho
Dyogo Henrique de Oliveira
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2016
I - quanto à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental; e
II - quanto às transformações, às extinções de cargos, às alterações de supervisão ministerial de entidades e às demais disposições, de imediato.
Parágrafo único. A competência sobre Previdência e Previdência Complementar será exercida, de imediato, pelo Ministério da Fazenda, com apoio das estruturas que atualmente dão suporte a elas.
Brasília, 29 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Fernando Coelho Filho
Dyogo Henrique de Oliveira
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2016