Lei 13.341/2016 - Artigo 19

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - quanto à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental; e

II - quanto às transformações, às extinções de cargos, às alterações de supervisão ministerial de entidades e às demais disposições, de imediato.

Parágrafo único. A competência sobre Previdência e Previdência Complementar será exercida, de imediato, pelo Ministério da Fazenda, com apoio das estruturas que atualmente dão suporte a elas.

Brasília, 29 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Fernando Coelho Filho
Dyogo Henrique de Oliveira
Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2016

Lei 13.341/2016 - Artigo 19

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - quanto à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental; e

II - quanto às transformações, às extinções de cargos, às alterações de supervisão ministerial de entidades e às demais disposições, de imediato.

Parágrafo único. A competência sobre Previdência e Previdência Complementar será exercida, de imediato, pelo Ministério da Fazenda, com apoio das estruturas que atualmente dão suporte a elas.

Brasília, 29 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Fernando Coelho Filho
Dyogo Henrique de Oliveira
Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2016