Lei 13.341/2016 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam extintos os cargos de:

I - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República;

II - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República;

III - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

IV - Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União;

V - Ministro de Estado das Comunicações;

VI - Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;

VII - Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;

VIII - Secretário-Executivo da Secretaria de Portos da Presidência da República;

IX - Secretário-Executivo da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República;

X - (VETADO);

XI - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

XII - Secretário-Executivo do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;

XIII - Chefe da Casa Militar da Presidência da República;

XIV - Secretário Especial da Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social; e

XV - Secretário Especial do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Lei 13.341/2016 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam extintos os cargos de:

I - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República;

II - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República;

III - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

IV - Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União;

V - Ministro de Estado das Comunicações;

VI - Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;

VII - Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;

VIII - Secretário-Executivo da Secretaria de Portos da Presidência da República;

IX - Secretário-Executivo da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República;

X - (VETADO);

XI - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

XII - Secretário-Executivo do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;

XIII - Chefe da Casa Militar da Presidência da República;

XIV - Secretário Especial da Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social; e

XV - Secretário Especial do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social.