Lei 13.341/2016 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam extintos:

I - a Secretaria de Portos da Presidência da República;

II - a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República;

III - a Controladoria-Geral da União;

IV - o Ministério das Comunicações;

V - o Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI - o Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;

VII - a Casa Militar da Presidência da República; e

VIII - a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

Lei 13.341/2016 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam extintos:

I - a Secretaria de Portos da Presidência da República;

II - a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República;

III - a Controladoria-Geral da União;

IV - o Ministério das Comunicações;

V - o Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI - o Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;

VII - a Casa Militar da Presidência da República; e

VIII - a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.