Lei 13.341/2016 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam criados os cargos de:

I - Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;

II - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - Natureza Especial de Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IV - Natureza Especial de Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.

Lei 13.341/2016 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam criados os cargos de:

I - Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;

II - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - Natureza Especial de Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IV - Natureza Especial de Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.