Lei 8.559/1992 - Artigo 7

Art. 7º. Os Promotores de Justiça, durante o exercício da Chefia de Promotoria de Justiça, terão a representação do cargo efetivo, acrescida de dez por cento, observado o disposto no art. 1º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992.

Lei 8.559/1992 - Artigo 7

Art. 7º. Os Promotores de Justiça, durante o exercício da Chefia de Promotoria de Justiça, terão a representação do cargo efetivo, acrescida de dez por cento, observado o disposto no art. 1º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992.