Art. 10. São criados os Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, as Funções Gratificadas (FG) e as gratificações pela Representação de Gabinete constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Lei.
Lei 8.559/1992 - Artigo 10
Art. 10. São criados os Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, as Funções Gratificadas (FG) e as gratificações pela Representação de Gabinete constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Lei.