Lei 8.559/1992 - Artigo 6

Art. 6º. O Procurador-Geral de Justiça designará:

I - dentre os Procuradores de Justiça:

a) o Vice-Procurador-Geral de Justiça, que o substituirá em suas faltas e impedimentos, auxiliando-o e exercendo as atribuições que lhe forem delegadas;

b) os Secretários de Coordenação que devam chefiar as Secretarias de Coordenação especializadas;

II - dentre os Promotores de Justiça, os Promotores-Chefes das Promotorias de Justiça.

Lei 8.559/1992 - Artigo 6

Art. 6º. O Procurador-Geral de Justiça designará:

I - dentre os Procuradores de Justiça:

a) o Vice-Procurador-Geral de Justiça, que o substituirá em suas faltas e impedimentos, auxiliando-o e exercendo as atribuições que lhe forem delegadas;

b) os Secretários de Coordenação que devam chefiar as Secretarias de Coordenação especializadas;

II - dentre os Promotores de Justiça, os Promotores-Chefes das Promotorias de Justiça.