Lei 8.559/1992 - Artigo 1

Art. 1º. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;

II - Gabinete do Vice-Procurador-Geral de Justiça;

III - Secretaria dos Órgãos Colegiados;

IV - Gabinete do Corregedor-Geral do Ministério Público;

V - Secretaria de Coordenação da Defesa da Ordem Jurídica Criminal;

VI - Secretaria de Coordenação da Defesa da Ordem Jurídica Civil;

VII - Secretaria de Coordenação da Defesa dos Direitos Individuais e Sociais;

VIII - Diretoria-Geral;

IX - Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos Individuais e Sociais;

X - Promotorias de Justiça nas Circunscrições Judiciárias de Brasília, Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina, Brazlândia, Ceilândia, Samambaia e Paranoá.

Lei 8.559/1992 - Artigo 1

Art. 1º. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;

II - Gabinete do Vice-Procurador-Geral de Justiça;

III - Secretaria dos Órgãos Colegiados;

IV - Gabinete do Corregedor-Geral do Ministério Público;

V - Secretaria de Coordenação da Defesa da Ordem Jurídica Criminal;

VI - Secretaria de Coordenação da Defesa da Ordem Jurídica Civil;

VII - Secretaria de Coordenação da Defesa dos Direitos Individuais e Sociais;

VIII - Diretoria-Geral;

IX - Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos Individuais e Sociais;

X - Promotorias de Justiça nas Circunscrições Judiciárias de Brasília, Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina, Brazlândia, Ceilândia, Samambaia e Paranoá.