Art. 1º. O Anexo ao Decreto nº 10.152, de 2 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...............
...............
§ 2º - São consideradas receitas da Sudeco as transferências do FDCO equivalentes a 2% (dois por cento) do valor de cada liberação de recursos, de que trata o art. 7º, caput, inciso II, da Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009." (NR)
"Art. 6º Os critérios, as condições, os prazos e a remuneração do agente operador nas operações de crédito para investimentos no âmbito do FDCO serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional." (NR)
"Art. 9º ...............
...............
V - definir, por meio de resolução, os critérios de aplicação dos recursos de que trata o caput do art. 3º." (NR)
"Art. 10. ...............
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XII - propor ao Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste os critérios de aplicação dos recursos de que trata o caput do art. 3º;
XIII - administrar a aplicação dos recursos de que trata o caput do art. 3º em projetos específicos relacionados com as atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional;
..............." (NR)