Lei 12.665/2012 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criadas na Justiça Federal de primeiro grau 75 (setenta e cinco) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais permanentes, assim distribuídas:

I - 25 (vinte e cinco) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Primeira Região;

II - 10 (dez) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Segunda Região;

III - 18 (dezoito) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Terceira Região;

IV - 12 (doze) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Quarta Região;

V - 10 (dez) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Quinta Região.

Lei 12.665/2012 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criadas na Justiça Federal de primeiro grau 75 (setenta e cinco) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais permanentes, assim distribuídas:

I - 25 (vinte e cinco) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Primeira Região;

II - 10 (dez) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Segunda Região;

III - 18 (dezoito) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Terceira Região;

IV - 12 (doze) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Quarta Região;

V - 10 (dez) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Quinta Região.