Decreto 9.603/2018 - Artigo 6

Seção II
Da acessibilidade


Art. 6º. A acessibilidade aos espaços de atendimento da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência deverá ser garantida por meio de:

I - implementação do desenho universal nos espaços de atendimentos a serem construídos;

II - eliminação de barreiras e implementação de estratégias para garantir a plena comunicação de crianças e adolescentes durante o atendimento;

III - adaptações razoáveis nos prédios públicos ou de uso público já existentes; e

IV - utilização de tecnologias assistivas ou ajudas técnicas, quando necessário.

Decreto 9.603/2018 - Artigo 6

Seção II
Da acessibilidade


Art. 6º. A acessibilidade aos espaços de atendimento da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência deverá ser garantida por meio de:

I - implementação do desenho universal nos espaços de atendimentos a serem construídos;

II - eliminação de barreiras e implementação de estratégias para garantir a plena comunicação de crianças e adolescentes durante o atendimento;

III - adaptações razoáveis nos prédios públicos ou de uso público já existentes; e

IV - utilização de tecnologias assistivas ou ajudas técnicas, quando necessário.