Seção II
Da acessibilidade
Da acessibilidade
Art. 6º. A acessibilidade aos espaços de atendimento da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência deverá ser garantida por meio de:
I - implementação do desenho universal nos espaços de atendimentos a serem construídos;
II - eliminação de barreiras e implementação de estratégias para garantir a plena comunicação de crianças e adolescentes durante o atendimento;
III - adaptações razoáveis nos prédios públicos ou de uso público já existentes; e
IV - utilização de tecnologias assistivas ou ajudas técnicas, quando necessário.