CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Será adotado modelo de registro de informações para compartilhamento do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, que conterá, no mínimo:
I - os dados pessoais da criança ou do adolescente;
II - a descrição do atendimento;
III - o relato espontâneo da criança ou do adolescente, quando houver; e
IV - os encaminhamentos efetuados.