Decreto 9.603/2018 - Artigo 28

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 28. Será adotado modelo de registro de informações para compartilhamento do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, que conterá, no mínimo:

I - os dados pessoais da criança ou do adolescente;

II - a descrição do atendimento;

III - o relato espontâneo da criança ou do adolescente, quando houver; e

IV - os encaminhamentos efetuados.

Decreto 9.603/2018 - Artigo 28

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 28. Será adotado modelo de registro de informações para compartilhamento do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, que conterá, no mínimo:

I - os dados pessoais da criança ou do adolescente;

II - a descrição do atendimento;

III - o relato espontâneo da criança ou do adolescente, quando houver; e

IV - os encaminhamentos efetuados.