Art. 3º. O sistema de garantia de direitos intervirá nas situações de violência contra crianças e adolescentes com a finalidade de:
I - mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no território nacional;
II - prevenir os atos de violência contra crianças e adolescentes;
III - fazer cessar a violência quando esta ocorrer;
IV - prevenir a reiteração da violência já ocorrida;
V - promover o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da violência sofrida; e
VI - promover a reparação integral dos direitos da criança e do adolescente.
I - mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no território nacional;
II - prevenir os atos de violência contra crianças e adolescentes;
III - fazer cessar a violência quando esta ocorrer;
IV - prevenir a reiteração da violência já ocorrida;
V - promover o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da violência sofrida; e
VI - promover a reparação integral dos direitos da criança e do adolescente.