Art. 23. O depoimento especial deverá ser gravado com equipamento que assegure a qualidade audiovisual.
Parágrafo único. A sala de depoimento especial será reservada, silenciosa, com decoração acolhedora e simples, para evitar distrações.
Parágrafo único. A sala de depoimento especial será reservada, silenciosa, com decoração acolhedora e simples, para evitar distrações.