Lei 5.306/1967 - Artigo 3

Art. 3º. Até a data em que se realizarem as Convenções Municipais referidas no art. 1º desta lei, os Diretórios Municipais serão designados pelas atuais Comissões Diretoras Regionais.

Parágrafo único. A Comissão Diretora Regional poderá delegar ao Gabinete Executivo a atribuição referida neste artigo.

Lei 5.306/1967 - Artigo 3

Art. 3º. Até a data em que se realizarem as Convenções Municipais referidas no art. 1º desta lei, os Diretórios Municipais serão designados pelas atuais Comissões Diretoras Regionais.

Parágrafo único. A Comissão Diretora Regional poderá delegar ao Gabinete Executivo a atribuição referida neste artigo.