Art. 2º. As Convenções Regionais e Nacional para eleição dos Diretórios Regionais e do Diretório Nacional dos Partidos serão realizadas, respectivamente no segundo domingo de junho e no primeiro domingo de agôsto.
Lei 5.306/1967 - Artigo 2
Art. 2º. As Convenções Regionais e Nacional para eleição dos Diretórios Regionais e do Diretório Nacional dos Partidos serão realizadas, respectivamente no segundo domingo de junho e no primeiro domingo de agôsto.