Decreto 10.270/2020 - Artigo 3

Art. 3º. Compete ao Grupo de Trabalho:

I - definir a periodicidade e a metodologia do diagnóstico de que trata o art. 1º, planejar e executar as atividades cabíveis para a elaboração e atualização do diagnóstico, incluída a coordenação e a articulação com órgãos e entidades públicas ou privadas;

II - elaborar a Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, de Financiamento do Terrorismo e de Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa referente a cada diagnóstico periodicamente realizado;

III - estabelecer critérios para a divulgação de informações relacionadas ao diagnóstico de que trata o art. 1º, conforme diretrizes dos titulares dos órgãos representados no Grupo de Trabalho, observadas as orientações emanadas dos respectivos órgãos de consultoria jurídica quanto às normas legais sobre sigilo e restrição de acesso;

IV - promover o exame, a discussão e a adoção de medidas para o tratamento de riscos verificados no diagnóstico de que trata o art. 1º pelas autoridades pertinentes e pelos órgãos e entidades públicas ou privadas;

V - desenvolver mecanismos para a avaliação da efetividade do diagnóstico de que trata o art. 1º e de medidas adotadas para o tratamento de riscos nele identificados e monitorar os resultados obtidos;

VI - articular-se, nacional ou internacionalmente, com quaisquer órgãos e entidades públicas ou privadas para solicitar o fornecimento de informações ou outros tipos de colaboração úteis ao desempenho das suas competências e especificar as formas e os prazos de atendimento quando cabível; e

VII - atuar como instância consultiva em assuntos interinstitucionais relacionados às matérias de sua competência.

Decreto 10.270/2020 - Artigo 3

Art. 3º. Compete ao Grupo de Trabalho:

I - definir a periodicidade e a metodologia do diagnóstico de que trata o art. 1º, planejar e executar as atividades cabíveis para a elaboração e atualização do diagnóstico, incluída a coordenação e a articulação com órgãos e entidades públicas ou privadas;

II - elaborar a Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, de Financiamento do Terrorismo e de Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa referente a cada diagnóstico periodicamente realizado;

III - estabelecer critérios para a divulgação de informações relacionadas ao diagnóstico de que trata o art. 1º, conforme diretrizes dos titulares dos órgãos representados no Grupo de Trabalho, observadas as orientações emanadas dos respectivos órgãos de consultoria jurídica quanto às normas legais sobre sigilo e restrição de acesso;

IV - promover o exame, a discussão e a adoção de medidas para o tratamento de riscos verificados no diagnóstico de que trata o art. 1º pelas autoridades pertinentes e pelos órgãos e entidades públicas ou privadas;

V - desenvolver mecanismos para a avaliação da efetividade do diagnóstico de que trata o art. 1º e de medidas adotadas para o tratamento de riscos nele identificados e monitorar os resultados obtidos;

VI - articular-se, nacional ou internacionalmente, com quaisquer órgãos e entidades públicas ou privadas para solicitar o fornecimento de informações ou outros tipos de colaboração úteis ao desempenho das suas competências e especificar as formas e os prazos de atendimento quando cabível; e

VII - atuar como instância consultiva em assuntos interinstitucionais relacionados às matérias de sua competência.