Decreto 10.270/2020 - Artigo 7

Art. 7º. A primeira Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, de Financiamento do Terrorismo e de Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa será elaborada no prazo de um ano, contado da data da instalação do Grupo de Trabalho.

Decreto 10.270/2020 - Artigo 7

Art. 7º. A primeira Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, de Financiamento do Terrorismo e de Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa será elaborada no prazo de um ano, contado da data da instalação do Grupo de Trabalho.