Lei 15.089/2025 - Artigo 3

Art. 3º. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, a Política Nacional para o Manejo Sustentável, Plantio, Extração, Consumo, Comercialização e Transformação do Pequi (Caryocar brasiliense) e demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado contará com os seguintes recursos:

I - dotações orçamentárias da União;

II - produto de operações de crédito internas e externas firmadas com entidades públicas, privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - saldos de exercícios anteriores;

IV - outras fontes previstas em lei.

Lei 15.089/2025 - Artigo 3

Art. 3º. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, a Política Nacional para o Manejo Sustentável, Plantio, Extração, Consumo, Comercialização e Transformação do Pequi (Caryocar brasiliense) e demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado contará com os seguintes recursos:

I - dotações orçamentárias da União;

II - produto de operações de crédito internas e externas firmadas com entidades públicas, privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - saldos de exercícios anteriores;

IV - outras fontes previstas em lei.