Lei 15.089/2025 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam proibidos a derrubada e o uso predatório dos pequizeiros (Caryocar brasiliense) existentes no território nacional, exceto:

I - em área destinada a obras e serviços de utilidade pública ou de interesse social declarada pelo poder público;

II - em área urbana ou em distrito industrial legalmente constituído, mediante autorização do Conselho Municipal de Meio Ambiente ou, na ausência deste, do órgão ambiental estadual ou federal competente;

III - em área rural antropizada até 22 de julho de 2008 ou em pousio, quando a manutenção de espécime no local dificultar a implantação de projeto agrossilvipastoril, mediante autorização do órgão ambiental estadual competente;

IV - quando houver autorização do órgão ambiental competente;

V - quando se tratar de pequizeiros mortos ou secos, mediante comprovação por laudo técnico.

Lei 15.089/2025 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam proibidos a derrubada e o uso predatório dos pequizeiros (Caryocar brasiliense) existentes no território nacional, exceto:

I - em área destinada a obras e serviços de utilidade pública ou de interesse social declarada pelo poder público;

II - em área urbana ou em distrito industrial legalmente constituído, mediante autorização do Conselho Municipal de Meio Ambiente ou, na ausência deste, do órgão ambiental estadual ou federal competente;

III - em área rural antropizada até 22 de julho de 2008 ou em pousio, quando a manutenção de espécime no local dificultar a implantação de projeto agrossilvipastoril, mediante autorização do órgão ambiental estadual competente;

IV - quando houver autorização do órgão ambiental competente;

V - quando se tratar de pequizeiros mortos ou secos, mediante comprovação por laudo técnico.