Art. 4º. Os recursos referidos no art. 3º desta Lei serão destinados a:
I - apoiar o desenvolvimento da cultura do pequi e demais frutos nativos do Cerrado, de forma a promover a disseminação de tecnologias que concorram para o aumento da sua produtividade e da qualidade do produto;
II - fortalecer e expandir os segmentos da cadeia produtiva do pequi e demais frutos do Cerrado;
III - realizar pesquisas, estudos e diagnósticos;
IV - promover a capacitação tecnológica na indústria da cultura do pequi e de outros frutos do Cerrado e o seu beneficiamento;
V - realizar ampliações e melhorias na infraestrutura de apoio à produção e à comercialização do pequi e de seus derivados.
I - apoiar o desenvolvimento da cultura do pequi e demais frutos nativos do Cerrado, de forma a promover a disseminação de tecnologias que concorram para o aumento da sua produtividade e da qualidade do produto;
II - fortalecer e expandir os segmentos da cadeia produtiva do pequi e demais frutos do Cerrado;
III - realizar pesquisas, estudos e diagnósticos;
IV - promover a capacitação tecnológica na indústria da cultura do pequi e de outros frutos do Cerrado e o seu beneficiamento;
V - realizar ampliações e melhorias na infraestrutura de apoio à produção e à comercialização do pequi e de seus derivados.