Art. 4º. Qualquer nomeação ou admissão de servidores ou empregados fora do regime ora instituído acarretará a nulidade do ato e a responsabilidade do administrador que o praticar, vedado o provimento, em caráter interino, de cargos públicos como o de cargos e funções nas demais entidades de que trata esta Lei, ressalvado o candidato que se enquadre nas exceções previstas nos artigos 1º e 2º da presente lei.