Lei 5.117/1966 - Artigo 1

Art. 1º. Tôda e qualquer nomeação para as vagas de classe singular ou inicial de séries de classes, bem como para cargos isolados de provimento efetivo, dos Quadros de Pessoal da União, dos Órgãos Autônomos e das Autarquias, só poderá ser feita mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitado o acesso previsto em lei.

Parágrafo único. Fica ressalvada do preceituado neste artigo a admissão ou nomeação de candidato que tenha participado de teatro de operações de guerra na Itália, incorporado na Fôrça Expedicionária Brasileira, no 1º Grupo de Caça ou Fôrça Aérea Brasileira, ou que tenha participado de operações ativas de guerra, navegando em missão de escolta, comboio ou patrulhamento, incorporado na Marinha Mercante, cuja nomeação ou admissão continuará a ser feita conforme preceitua o Decreto nº 53.073, de 3 de dezembro de 1963, ratificado pelo § 3º do art. 2º do Decreto nº 54.003, de 3 de julho de 1964.

Lei 5.117/1966 - Artigo 1

Art. 1º. Tôda e qualquer nomeação para as vagas de classe singular ou inicial de séries de classes, bem como para cargos isolados de provimento efetivo, dos Quadros de Pessoal da União, dos Órgãos Autônomos e das Autarquias, só poderá ser feita mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitado o acesso previsto em lei.

Parágrafo único. Fica ressalvada do preceituado neste artigo a admissão ou nomeação de candidato que tenha participado de teatro de operações de guerra na Itália, incorporado na Fôrça Expedicionária Brasileira, no 1º Grupo de Caça ou Fôrça Aérea Brasileira, ou que tenha participado de operações ativas de guerra, navegando em missão de escolta, comboio ou patrulhamento, incorporado na Marinha Mercante, cuja nomeação ou admissão continuará a ser feita conforme preceitua o Decreto nº 53.073, de 3 de dezembro de 1963, ratificado pelo § 3º do art. 2º do Decreto nº 54.003, de 3 de julho de 1964.