CNJ - Resolução 347 - Artigo 33

CAPÍTULO XI
DO DESDOBRAMENTO E DAS COMPETÊNCIAS


Art. 33. Compete à alta administração dos órgãos do Poder Judiciário, observadas as diretrizes do art. 3º, o disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 14.133/2021, e as demais disposições desta Resolução, implementar objetivos, indicadores e metas para a gestão de contratações, que evidenciem: (redação dada pela Resolução n. 637, de 22.9.2025)

I - formas de acompanhamento de desempenho e de resultados;

II - iniciativas que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional, com apoio, inclusive, dos resultados da gestão de riscos; e (redação dada pela Resolução n. 637, de 22.9.2025)

III - instrumentos de promoção do processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade.

CNJ - Resolução 347 - Artigo 33

CAPÍTULO XI
DO DESDOBRAMENTO E DAS COMPETÊNCIAS


Art. 33. Compete à alta administração dos órgãos do Poder Judiciário, observadas as diretrizes do art. 3º, o disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 14.133/2021, e as demais disposições desta Resolução, implementar objetivos, indicadores e metas para a gestão de contratações, que evidenciem: (redação dada pela Resolução n. 637, de 22.9.2025)

I - formas de acompanhamento de desempenho e de resultados;

II - iniciativas que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional, com apoio, inclusive, dos resultados da gestão de riscos; e (redação dada pela Resolução n. 637, de 22.9.2025)

III - instrumentos de promoção do processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade.