CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO DE RISCOS
DA GESTÃO DE RISCOS
Art. 30. Compete aos órgãos do Poder Judiciário quanto à gestão de riscos nas contratações:
I - estabelecer as diretrizes e a metodologia para implantar a gestão de riscos nas contratações;
II - promover capacitação em gestão de riscos nas contratações;
III - gerenciar os riscos das contratações, observando o disposto no inciso I e as exigências previstas em normativos específicos;
IV - elaborar anualmente plano de ação para tratamento dos riscos avaliados no macroprocesso de contratações, observado o disposto no inciso I;
V - incluir nas atividades de auditoria interna a avaliação da gestão de riscos nas contratações; e
VI - assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão em contratações, em todos os níveis do órgão ou entidade, tenham acesso tempestivo a informações quanto aos riscos aos quais está exposta a organização, inclusive para determinar questões relativas à delegação de responsabilidades, se for o caso.
Parágrafo único. A gestão de riscos deverá subsidiar a racionalização do trabalho administrativo ao longo do processo de contratações, com o estabelecimento de controles proporcionais aos riscos e suprimindo-se rotinas puramente formais.