Art. 16. A retenção de provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e outros a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços, com mão de obra residente nas dependências de unidades jurisdicionadas ao CNJ, observará os normativos específicos vigentes editados pelo Conselho Nacional de Justiça. (redação dada pela Resolução n. 637, de 22.9.2025)