CNJ - Resolução 347 - Artigo 9

SEÇÃO II
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
(redação dada pela Resolução n. 637, de 22.9.2025)


Art. 9º. Os órgãos do Poder Judiciário deverão elaborar anualmente, até o dia 30 de abril, a versão preliminar, e publicar até o dia 30 de outubro o respectivo Plano de Contratações Anual - PCA, consolidando as demandas de obras, serviços de engenharia, tecnologia da informação, bens e serviços comuns que pretendem contratar no exercício subsequente, bem como aquelas que pretendam prorrogar, na forma do Título III, Capítulo V, da Lei nº 14.133/2021. (redação dada pela Resolução n. 637, de 22.9.2025)

Parágrafo único. Os tribunais estaduais poderão estabelecer prazos distintos para a elaboração e publicação do Plano de Contratações Anual - PCA, em função de seus calendários orçamentários próprios, desde que justificados por normativos locais ou pelas Constituições Estaduais. (incluído pela Resolução n. 637, de 22.9.2025)

CNJ - Resolução 347 - Artigo 9

SEÇÃO II
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
(redação dada pela Resolução n. 637, de 22.9.2025)


Art. 9º. Os órgãos do Poder Judiciário deverão elaborar anualmente, até o dia 30 de abril, a versão preliminar, e publicar até o dia 30 de outubro o respectivo Plano de Contratações Anual - PCA, consolidando as demandas de obras, serviços de engenharia, tecnologia da informação, bens e serviços comuns que pretendem contratar no exercício subsequente, bem como aquelas que pretendam prorrogar, na forma do Título III, Capítulo V, da Lei nº 14.133/2021. (redação dada pela Resolução n. 637, de 22.9.2025)

Parágrafo único. Os tribunais estaduais poderão estabelecer prazos distintos para a elaboração e publicação do Plano de Contratações Anual - PCA, em função de seus calendários orçamentários próprios, desde que justificados por normativos locais ou pelas Constituições Estaduais. (incluído pela Resolução n. 637, de 22.9.2025)