SEÇÃO II
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
(redação dada pela Resolução n. 637, de 22.9.2025)
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
(redação dada pela Resolução n. 637, de 22.9.2025)
Art. 9º. Os órgãos do Poder Judiciário deverão elaborar anualmente, até o dia 30 de abril, a versão preliminar, e publicar até o dia 30 de outubro o respectivo Plano de Contratações Anual - PCA, consolidando as demandas de obras, serviços de engenharia, tecnologia da informação, bens e serviços comuns que pretendem contratar no exercício subsequente, bem como aquelas que pretendam prorrogar, na forma do Título III, Capítulo V, da Lei nº 14.133/2021. (redação dada pela Resolução n. 637, de 22.9.2025)
Parágrafo único. Os tribunais estaduais poderão estabelecer prazos distintos para a elaboração e publicação do Plano de Contratações Anual - PCA, em função de seus calendários orçamentários próprios, desde que justificados por normativos locais ou pelas Constituições Estaduais. (incluído pela Resolução n. 637, de 22.9.2025)