Art. 10. O PCA deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: (redação dada pela Resolução n. 637, de 22.9.2025)
I - o código de item;
II - a unidade requisitante do item;
III - a quantidade a ser adquirida ou contratada;
IV - a descrição sucinta ou do objeto;
V - a justificativa para a necessidade da aquisição ou contratação;
VI - a estimativa preliminar do valor global da contratação e aquele a ser desembolsado no ano de referência do PCA; (redação dada pela Resolução n. 637, de 22.9.2025)
VII - o grau de prioridade da compra ou contratação, com graduações de alto, médio e baixo; e
VIII - a data estimada para a compra ou contratação.
Parágrafo único. O código mencionado no item I, preferencialmente, e na medida do possível, deverá seguir a padronização dos Sistemas de Catalogação de Material ou de Serviços do SIASG.
I - o código de item;
II - a unidade requisitante do item;
III - a quantidade a ser adquirida ou contratada;
IV - a descrição sucinta ou do objeto;
V - a justificativa para a necessidade da aquisição ou contratação;
VI - a estimativa preliminar do valor global da contratação e aquele a ser desembolsado no ano de referência do PCA; (redação dada pela Resolução n. 637, de 22.9.2025)
VII - o grau de prioridade da compra ou contratação, com graduações de alto, médio e baixo; e
VIII - a data estimada para a compra ou contratação.
Parágrafo único. O código mencionado no item I, preferencialmente, e na medida do possível, deverá seguir a padronização dos Sistemas de Catalogação de Material ou de Serviços do SIASG.