CNJ - Resolução 347 - Artigo 10

Art. 10. O PCA deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: (redação dada pela Resolução n. 637, de 22.9.2025)

I - o código de item;

II - a unidade requisitante do item;

III - a quantidade a ser adquirida ou contratada;

IV - a descrição sucinta ou do objeto;

V - a justificativa para a necessidade da aquisição ou contratação;

VI - a estimativa preliminar do valor global da contratação e aquele a ser desembolsado no ano de referência do PCA; (redação dada pela Resolução n. 637, de 22.9.2025)

VII - o grau de prioridade da compra ou contratação, com graduações de alto, médio e baixo; e

VIII - a data estimada para a compra ou contratação.

Parágrafo único. O código mencionado no item I, preferencialmente, e na medida do possível, deverá seguir a padronização dos Sistemas de Catalogação de Material ou de Serviços do SIASG.

CNJ - Resolução 347 - Artigo 10

Art. 10. O PCA deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: (redação dada pela Resolução n. 637, de 22.9.2025)

I - o código de item;

II - a unidade requisitante do item;

III - a quantidade a ser adquirida ou contratada;

IV - a descrição sucinta ou do objeto;

V - a justificativa para a necessidade da aquisição ou contratação;

VI - a estimativa preliminar do valor global da contratação e aquele a ser desembolsado no ano de referência do PCA; (redação dada pela Resolução n. 637, de 22.9.2025)

VII - o grau de prioridade da compra ou contratação, com graduações de alto, médio e baixo; e

VIII - a data estimada para a compra ou contratação.

Parágrafo único. O código mencionado no item I, preferencialmente, e na medida do possível, deverá seguir a padronização dos Sistemas de Catalogação de Material ou de Serviços do SIASG.