CNJ - Resolução 347 - Artigo 11

Art. 11. Na elaboração do PAC, os órgãos deverão promover diligências necessárias para:

I - conciliá-lo aos prazos de elaboração das propostas orçamentárias;

II - agregar, sempre que possível, demandas referentes a objetos de mesma natureza;

III - construir o calendário de contratações;

IV - indicar as potenciais compras compartilhadas a serem efetivadas no exercício seguinte pelos órgãos; e

V - promover a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens do PAC, sempre que necessário.

CNJ - Resolução 347 - Artigo 11

Art. 11. Na elaboração do PAC, os órgãos deverão promover diligências necessárias para:

I - conciliá-lo aos prazos de elaboração das propostas orçamentárias;

II - agregar, sempre que possível, demandas referentes a objetos de mesma natureza;

III - construir o calendário de contratações;

IV - indicar as potenciais compras compartilhadas a serem efetivadas no exercício seguinte pelos órgãos; e

V - promover a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens do PAC, sempre que necessário.