Art. 11. Na elaboração do PAC, os órgãos deverão promover diligências necessárias para:
I - conciliá-lo aos prazos de elaboração das propostas orçamentárias;
II - agregar, sempre que possível, demandas referentes a objetos de mesma natureza;
III - construir o calendário de contratações;
IV - indicar as potenciais compras compartilhadas a serem efetivadas no exercício seguinte pelos órgãos; e
V - promover a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens do PAC, sempre que necessário.
I - conciliá-lo aos prazos de elaboração das propostas orçamentárias;
II - agregar, sempre que possível, demandas referentes a objetos de mesma natureza;
III - construir o calendário de contratações;
IV - indicar as potenciais compras compartilhadas a serem efetivadas no exercício seguinte pelos órgãos; e
V - promover a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens do PAC, sempre que necessário.