CNJ - Resolução 347 - Artigo 28

CAPÍTULO VI
DA INTEGRIDADE


Art. 28. Compete aos órgãos do Poder Judiciário:

I - adotar código de ética formalmente, inclusive avaliando a necessidade de complementá-lo ante as atividades específicas da gestão de contratações;

II - promover ações de disseminação, capacitação ou treinamento do código de ética;

III - constituir comissão de ética ou outro mecanismo colegiado de controle e monitoramento do cumprimento do código de ética instituído; e

IV - estabelecer diretrizes para garantir que, de ofício, sejam apurados os fatos com indício de irregularidade ou contrários à política de governança de contratações, promovendo a responsabilização em caso de comprovação.

CNJ - Resolução 347 - Artigo 28

CAPÍTULO VI
DA INTEGRIDADE


Art. 28. Compete aos órgãos do Poder Judiciário:

I - adotar código de ética formalmente, inclusive avaliando a necessidade de complementá-lo ante as atividades específicas da gestão de contratações;

II - promover ações de disseminação, capacitação ou treinamento do código de ética;

III - constituir comissão de ética ou outro mecanismo colegiado de controle e monitoramento do cumprimento do código de ética instituído; e

IV - estabelecer diretrizes para garantir que, de ofício, sejam apurados os fatos com indício de irregularidade ou contrários à política de governança de contratações, promovendo a responsabilização em caso de comprovação.