CAPÍTULO VI
DA INTEGRIDADE
DA INTEGRIDADE
Art. 28. Compete aos órgãos do Poder Judiciário:
I - adotar código de ética formalmente, inclusive avaliando a necessidade de complementá-lo ante as atividades específicas da gestão de contratações;
II - promover ações de disseminação, capacitação ou treinamento do código de ética;
III - constituir comissão de ética ou outro mecanismo colegiado de controle e monitoramento do cumprimento do código de ética instituído; e
IV - estabelecer diretrizes para garantir que, de ofício, sejam apurados os fatos com indício de irregularidade ou contrários à política de governança de contratações, promovendo a responsabilização em caso de comprovação.