Código Eleitoral - Artigo 118

Art. 118. Os juizes eleitorais organizarão relação de eleitores de cada seção a qual será remetida aos presidentes das mesas receptoras para facilitação do processo de votação.

Código Eleitoral - Artigo 118

Art. 118. Os juizes eleitorais organizarão relação de eleitores de cada seção a qual será remetida aos presidentes das mesas receptoras para facilitação do processo de votação.