Código Eleitoral - Artigo 290

Art. 290. Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo dêste Código.

Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

Código Eleitoral - Artigo 290

Art. 290. Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo dêste Código.

Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.