Código Eleitoral - Artigo 268

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS


Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Código Eleitoral - Artigo 268

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS


Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)