Código Eleitoral - Artigo 161

Art. 161. Cada partido poderá credenciar perante as Juntas até 3 (três) fiscais, que se revezem na fiscalização dos trabalhos.

§ 1º - Em caso de divisão da Junta em turmas, cada partido poderá credenciar até 3 (três) fiscais para cada turma.

§ 2º - Não será permitida, na Junta ou turma, a atuação de mais de 1 (um) fiscal de cada partido.

Código Eleitoral - Artigo 161

Art. 161. Cada partido poderá credenciar perante as Juntas até 3 (três) fiscais, que se revezem na fiscalização dos trabalhos.

§ 1º - Em caso de divisão da Junta em turmas, cada partido poderá credenciar até 3 (três) fiscais para cada turma.

§ 2º - Não será permitida, na Junta ou turma, a atuação de mais de 1 (um) fiscal de cada partido.