Código Eleitoral - Artigo 338

Art. 338. Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no Art. 239:

Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Código Eleitoral - Artigo 338

Art. 338. Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no Art. 239:

Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.