Código Eleitoral - Artigo 87

CAPÍTULO I
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS


Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.

Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição.

Código Eleitoral - Artigo 87

CAPÍTULO I
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS


Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.

Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição.