Código Eleitoral - Artigo 189

Art. 189. Os mesários das seções em que fôr efetuada a contagem dos votos serão nomeados escrutinadores da junta.

Código Eleitoral - Artigo 189

Art. 189. Os mesários das seções em que fôr efetuada a contagem dos votos serão nomeados escrutinadores da junta.