CAPÍTULO VII
DO VOTO NO EXTERIOR
DO VOTO NO EXTERIOR
Art. 225. Nas eleições para presidente e vice-presidente da República poderá votar o eleitor que se encontrar no exterior.
§ 1º - Para esse fim serão organizadas seções eleitorais, nas sedes das Embaixadas e Consulados Gerais.
§ 2º - Sendo necessário instalar duas ou mais seções poderá ser utilizado local em que funcione serviço do governo brasileiro.