Código Eleitoral - Artigo 345

Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por êste Código, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade: (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Pena - pagamento de trinta a noventa dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Código Eleitoral - Artigo 345

Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por êste Código, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade: (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Pena - pagamento de trinta a noventa dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)