Código Eleitoral - Artigo 205

CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO NO TRIBUNAL SUPERIOR


Art. 205. O Tribunal Superior fará a apuração geral das eleições para presidente e vice-presidente da República pelos resultados verificados pelos Tribunais Regionais em cada Estado.

Código Eleitoral - Artigo 205

CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO NO TRIBUNAL SUPERIOR


Art. 205. O Tribunal Superior fará a apuração geral das eleições para presidente e vice-presidente da República pelos resultados verificados pelos Tribunais Regionais em cada Estado.