Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
I - (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
II - (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
III - (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
IV - (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
I - (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
II - (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
III - (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
IV - (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)