Código Eleitoral - Artigo 222

Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

I - (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

II - (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

III - (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

IV - (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Código Eleitoral - Artigo 222

Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

I - (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

II - (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

III - (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

IV - (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)